Com um olhar pluridimensional, pretendo orientar educadores e estudantes neste caminho vivido tão intensamente... um caminho onde se ensina e se aprende em cada momento de vida...este é um convite para conversar sobre educação.
Com um olhar pluridimensional, pretendo orientar educadores e estudantes neste caminho vivido tão intensamente... um caminho onde se ensina e se aprende em cada momento de vida...este é um convite para conversar sobre educação.
Ainda mantendo a mesma temática, muito haveria para refletir e questionar, sendo que educar crianças e jovens em risco, é sem dúvida um desafio para toda a sociedade.
Em termos jurídicos, sempre que uma criança ou jovem se apresenta como estando em risco de cometer, ou ser vítima de crime(s), aponta-se para uma ‘carência educativa’, em que, no seu processo educativo familiar não tenha sido bem sucedido, pelo que deverá caber ao Estado tutelar esta educação, colmatando as falhas apresentadas.
No entanto, pouco sei sobre os resultados destas intervenção sociais, tornando-se para mim uma inquietude…. Será que os casos de sucesso se salientam sobre os casos de fracasso? Estudos indicam que talvez não…. As medidas serão sempre as mais adequadas a cada caso específico? Estará a sociedade preparada para receber estes jovens após a processo de internamento em centro educativo? Estará a criminalidade infantil a diminuir?
Temática tão inquietante esta, para toda a sociedade!!!! Não concordam?
Hoje apresento aqui um tema, sobre o qual, assumo, não tenho muito conhecimento prático, as medidas tutelares educativas. Contudo, venho aqui escrever sobre elas, de uma forma simples e pouco profunda, apenas para esclarecer-me melhor, e esclarecer melhor o leitor que tenha alguma curiosidade. Deixando, como sempre, o espaço aberto, para que se possa conversar sobre o assunto, se assim o entenderem!
As medidas tutelares educativas são executadas juridicamente sempre que um jovem, com idades entre os 12 e os 16 anos, realizem uma infração criminal, punida por lei, mas que não apresentem idade legalmente reconhecida para serem julgados como adultos imputáveis, incluindo-se aqui um novo conceito de delinquência juvenil.
«Num sentido amplo, a delinquência juvenil refere todo o tipo de infração criminal que ocorre durante a infância e a adolescência. Num sentido mais restrito, a delinquência envolve o conjunto de respostas e de intervenções institucionais e legais em relação a menores que cometem infrações criminais ou que se encontram em situações ou exibem comportamentos potencialmente delinquentes” . Para além do agente e do objeto de um crime, existem ainda os “fatores de risco” , e estes são, no fundo, todas as circunstâncias que rodeiam e marcam a vida de um jovem» (Flávia Nunes: 2012).
A resposta a esta delinquência juvenil deve ter em atenção o respeito e promoção dos Direitos Humanos e os Direitos da Criança, assim como, os interesses e necessidades educativas e de (re)inserção social e ainda, os interesses das vítimas e a proteção da sociedade.
Por todas estas razões, judicialmente, existem um conjunto de medidas que podem ser aplicadas a estes jovens, estas serão definidas pelos Juízes, de acordo com o(s) crime(s) cometidos.
Assim sendo, a Lei Tutelar Educativa , em Portugal, contempla as seguintes medidas:
«- A admoestação;
- A privação do direito de conduzir ciclomotores ou de obter permissão para conduzir ciclomotores;
- A reparação ao ofendido;
- A realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade;
- A imposição de regras de conduta;
- A imposição de obrigações;
- A frequência de programas formativos;
- O acompanhamento educativo;
- O internamento em centro educativo.
(Dec. lei nº166/99 art4º - Lei tutelar Educativa).