Ensino Doméstico em Portugal
Diálogo entre mim e um/a estudante de 1º ciclo:
«Eu: _ tens aulas com quem?
Estudante: _Com a minha mãe.
Eu_ E não andas na escola?
Estudante: _ Não, eu vivo no circo,….»
Existem, em Portugal e noutros países, encarregados de educação que optam por concretizar um ensino individualizado à sua criança, optando por realizar o ensino escolar em casa, ou seja, na modalidade de Ensino Doméstico salvaguardado, nos termos da alínea a) do nº 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo – “aquele que é lecionado no domicílio do aluno, por um familiar ou por pessoa que com ele habite”.
«Os encarregados de educação que manifestam a intenção de integrar os seus filhos na modalidade de Ensino Doméstico estão a proceder de acordo com os direitos que lhe são conferidos, nomeadamente o da escolha de uma modalidade de ensino.» (in: educacaolivre.pt). Para tal, deve realizar todos os procedimentos legais exigidos e orientar todo o processo de ensino tendo como referência os programas nacionais e as Metas Curriculares de cada área curricular disciplinar e não disciplinar.
No final de cada ano letivo, o encarregado de educação deve ter em linha de conta que, os estudantes em regime de Ensino Doméstico estão sujeitos a avaliação no final de cada ciclo (de acordo com a legislação em vigor).
Sobre este tema surge-me apenas referir uma ressalva pessoal, lembrando que, é muito importante para quem cresce a interação contínua com crianças e jovens da mesma idade, promovendo-se assim um desenvolvimento emocional e social imprescindível a um crescimento saudável. Portanto, quando o estudante se encontra em regime de ensino doméstico, estas situações devem ser promovidas e geridas com especial cuidado.